A posse
como um direito[1]
Evelyn Ribeiro Alves[2]
Há na posse uma situação de fato protegida por uma relação jurídica: o
direito de possuir.
Mas, afinal, a posse é um direito ou um fato? Não seria um direito uma vez que o possuidor sucumbe na luta com o
proprietário reivindicante, ou seja, o fato desaparece onde o direito surge. Entretanto, não se pretende dizer que a posse não é um direito, mas que se
constitui em um tipo especial, juridicamente protegido.
Inicialmente cumpre trazer a lume o conceito
de posse segundo Ihering, defensor, em sua teoria objetiva, de que o corpus é o único elemento da posse, ou seja, é a relação exterior
entre proprietário e coisa. O elemento material da posse é a conduta externa da
pessoa, que não necessita do animus
(elemento psíquico) que representa a vontade de proceder do proprietário. Para
o referido doutrinador a constituição de posse basta pelo corpus ( elemento material), ou seja, basta que a pessoa disponha
da coisa, dispensando a intenção de ser dono - animus.
Por oportuno, frise-se que em uma comparação com a teoria subjetiva de Savigny,
a qual descaracteriza a posse para a detenção, em caso de faltar qualquer um
dos elementos psíquicos da posse, na teoria objetiva (Ihering), havendo o corpus já é suficiente para que se tenha
a posse, haverá detenção apenas se houver oposição legal.
O objeto do breve
estudo foi o documentário Vale dos Esquecidos, que mostra claramente uma
disputa por terras. Essa disputa ocorreu em uma remota região do Mato Grosso,
na qual o fogo foi a principal arma utilizada entre grupos rivais, a saber:
Índios expulsos de suas casas, posseiros em busca de um pedaço de chão,
grileiros invadindo terras ilegalmente, sem-terra esperando decisões do governo
e fazendeiros brigando, no meio desse fogo cruzado, a fim de manterem suas
propriedades.
No relato do
fazendeiro John Carter, a sua principal fala vem a ser “são seres humanos e
merecem respeito”, pois essa é a verdadeira visão que se deve ter ao tratar
deste assunto na situação em questão. A Constituição Federal, em seu artigo 231
e seguintes, reconhece o direito aos índios sobre as terras que
tradicionalmente ocupam e compete à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
Há que se considerar
que não se trata somente de garantir um direito material de terras aos
indígenas, e sim, visar manter a cultura e identidade desses povos, sendo
minoria, mas com o mesmo direito de todos.
A Constituição
Federal, que é a nossa norma maior, assegura o direito de propriedade de terras
aos índios que habitam e produzem em diversas regiões de nosso país. Todavia,
isso vem sendo violado totalmente por um simples interesse econômico onde o
poder, o ter, falam mais alto do que a humanidade que deveria existir entre a
maioria das pessoas. No retrato duro dos personagens envolvidos naquela região,
às vezes se passa despercebido quem é a maior vítima comum, silenciosa, desse
conflito: a Amazônia, consumida pelo fogo humano, assim, atingindo a todos nós.
APLICANDO:
QUESTÕES DE CONCURSO:
(UFPR 2015 – COPEL – Advogado Júnior) - Acerca da
disciplina da posse no Código Civil, considere as afirmativas abaixo:
1- Considera-se possuidor todo aquele que tem de
fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
2- Considera-se detentor aquele que, achando-se em
relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em
cumprimento de ordens ou instruções suas.
3- Se
duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre
ela atos possessórios,contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Assinale
a alternativa correta. a)Somente a afirmativa 1 é verdadeira.
b) Somente
as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras.
c) Somente
as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.
d) Somente
as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras.
e) As
afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.
1
- Art. 1196, CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
2 - Art.1198, CC. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
3 - Art. 1199, CC. Se duas ou mais pessoas possuírem
coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto
que não excluam os dos outros compossuidores.
Fonte: Aprova Concursos
02) TRF
da 3ª Região – Juiz Federal:
Levando em conta o direito indígena sobre áreas
tradicionalmente ocupadas, e em particular a demarcação administrativa tratada
pela Portaria n° 534, de 13 de abril de 2005, do Ministério da Justiça -
relativa à Terra Indígena Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima, promovida
pela FUNAI - assinale a alternativa considerada equivocada:
a) A Constituição Federal reconhece
aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus
bens;
b) O Supremo Tribunal Federal assentou que a
Constituição Federal fixou a data de sua promulgação como critério referencial
para o dado da ocupação indígena;
c) Quando se verificarem provas antropológicas que
atestem um direito indígena, o ato demarcatório terá caráter declaratório de
situação jurídica preexistente, não conferindo a Constituição direito
indenizatório pela terra nua;
d) A área considerada como tradicionalmente ocupada
por população indígena deverá estar coletivamente situada em determinado espaço
fundiário com caráter de perdurabilidade;
e) Não será considerada como tradicional a
posse nativa, de acordo com a Suprema Corte se, ao tempo da promulgação da
Constituição, não se verificou efetiva ocupação indígena, mesmo na hipótese de
esbulho praticado por não-índios, em data anterior, cuja resistência, até o
momento, se dê por sucessivos conflitos.
a) CORRETA. artigo 231, CF. São reconhecidos aos
índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à
União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
b) CORRETA. "O marco temporal de ocupação. A
Constituição Federal trabalhou com data certa: a data da promulgação dela
própria (5 de outubro de 1988) como insubstituível referencial para o dado da
ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia
aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam".
c) CORRETA. Art. 231, §6º, CF. "São nulos e
extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a
exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que
dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto
às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
d) CORRETA. "É preciso que esse esteja
coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o
caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade
etnográfica.
e) ERRADA. A tradicionalidade da posse nativa, no
entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior
de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por
parte de não-índios. Caso das 'fazendas' situadas na Terra Indígena Raposa
Serra do Sol, cuja ocupação não arrefeceu nos índios sua capacidade de
resistência e de afirmação da sua peculiar presença em todo o complexo
geográfico da 'Raposa Serra do Sol'.
Fonte: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp127773.pdf
Fonte: Aprova Concursos
[1]
(IHERING, Rudolf Von. Teoria Simplificada
da Posse; BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil.; BRASIL. Código
Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Trabalho produzido na
disciplina Direito Civil V (Posse e Propriedade), sob orientação do Prof. MSc.
Thiago Vale Pestana.
[2]
Discente do 7° período matutino do Curso de Direito da Unidade de Ensino
Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA/IESMA. E-mail: evelynn.ribeiro@gmail.com