PROIBIÇÃO
DE TATUAGEM A CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO É INCONSTITUCIONAL, DECIDE STF
Quarta-feira,
17 de agosto de 2016
Por
maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta
quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos
a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral
reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi
eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem
estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em
razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão
geral fixada.
O
relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras
arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os
princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento,
qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente
ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem
o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF
prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que
justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.
O
ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma
transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem
passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do
indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos
princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se
dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos
cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente
ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.
Em
seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva
não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não
se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.
O
relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário
da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem
tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam
ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A
máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”,
ressaltou o ministro.
Em
seu voto (leia
a íntegra), o ministro Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a
disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que
atentem contra a instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um
policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime
ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação
impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação
definitiva no corpo.
O relator
explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que
transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as
que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou
que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são
incompatíveis com a função militar.
Caso
No
caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em
mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o
preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi
constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em
desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que
o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens,
mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.
Em
acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a
lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente
prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam
aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que
estará sujeito a esse tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar
engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens
não seria um bom início na carreira.
Por
maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o
candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro
Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do
TJ-SP.
Processos relacionados RE 898450
ESTUPRO DE VULNERÁVEL PODE
SER CARACTERIZADO AINDA QUE SEM CONTATO FÍSICO
4
de agosto de 2016
Uma
decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ratificou o conceito utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
(TJMS) para considerar legítima denúncia por estupro de vulnerável, mesmo sem
contato físico do agressor com a vítima.
No
caso analisado, uma menina de dez anos foi levada a um motel por terceiros e
forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$ 400 pelo
encontro, além de comissão à irmã da vítima. Segundo a denúncia, o evento se
repetiu.
No
recurso em habeas corpus interposto, a defesa do acusado alegou que a
denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido. Para o defensor,
não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as
pessoas.
Irrelevância
Em
seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo,
ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no caso analisado o contato físico é
irrelevante para a caracterização do delito.
Para
o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica de acordo com
a doutrina atual. O ministro destacou que “a maior parte da doutrina
penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o
ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código
Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato
físico entre ofensor e ofendido”.
Dignidade
O
magistrado lembrou que a dignidade sexual é passível de ser ofendida mesmo
sem agressão física, como no caso da denúncia, em que uma criança foi forçada
a se despir para a apreciação de terceiro.
Paciornik
afirmou que a denúncia descreve detalhadamente o crime, preenchendo os
requisitos legais para ser aceita. A defesa pedia a absolvição do réu, por
entender que não há provas de sua conduta, além de entender que não é
possível condenar o réu por estupro, já que não houve contato físico.
Em
seu parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela rejeição do
pedido da defesa. O MPF considerou que o ato lascivo de observar a criança
nua preenche os requisitos previstos na legislação brasileira para ser
classificado como um caso de estupro, por se tratar de menor sem chances de
defesa e compreensão exata do que estava ocorrendo.
O
ministro Jorge Mussi, ao acompanhar o voto do relator, disse que o contexto
delineado revelou “uma situação temerária de se discutir se teve contato ou
não”, sendo suficiente, até o presente momento, a denúncia apresentada pelo
Ministério Público.
Para
o ministro Ribeiro Dantas, o conceito de estupro apresentado na denúncia (sem
contato físico) é compatível com a intenção do legislador ao alterar as
regras a respeito de estupro, com o objetivo de proteger o menor vulnerável.
Segundo o ministro, é impensável supor que a criança não sofreu abalos emocionais
em decorrência do abuso.
O
caso faz parte de investigação sobre uma rede de exploração de menores em
Mato Grosso do Sul e envolve políticos e empresários de Campo Grande e
região.
O
número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
FS
FONTE:
STJ
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/estupro-de-vulneravel-pode-ser-caracterizado-ainda-que-sem-contato-fisico/
LAÇO ENTRE CRIANÇA E PAI
SOCIOAFETIVO IMPEDE GUARDA A PAI BIOLÓGICO, DIZ TJ-SP
|
Mesmo
que o pai biológico de um menor de idade demonstre carinho e atenção, o pai
socioafetivo tem direito de ficar com a guarda quando comprova que acompanha a
criança diariamente, desde seu nascimento, pois esse laço não deve ser rompido.
Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo ao definir a guarda provisória de um menino de cinco anos, depois que a
mãe dele morreu.
O
pai socioafetivo namorava a mãe do garoto quando ela contou que estava grávida
de outro homem. O casal chegou a se separar, mas reatou o relacionamento e se
casou meses depois. Quando a mulher morreu, em 2015, o marido foi à Justiça
para continuar vivendo com o menino, alegando que o pai biológico decidiu
levá-lo para outra cidade.
Segundo
o advogado Cid Pavão Barcellos, que representou o pai socioafetivo, o
cliente acompanhou a gravidez, foi o primeiro a segurar o bebê no colo depois
do parto e desde então participou de várias atividades, inclusive escolares.
Ele apontou ainda que o menino vivia com a irmã materna, nascida meses depois
do casamento, e via o pai biológico quinzenalmente.
Fonte:http://www.conjur.com.br/2016-ago-15/laco-entre-crianca-pai-socioafetivo-impede-guarda-pai-biologico
DECISÃO DO STF SOBRE
VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO INDICA POSIÇÃO PRUDENCIAL
A
despeito de uma enxurrada de críticas assacadas em diversos foros, inclusive
nesta ConJur, a decisão do STF no RE 603.616 (em 5 de outubro do 2015),
em que se discutiu se e quando policiais podem adentrar domicílios sem mandado
judicial com o fito de buscar e apreender drogas, merece mais aplausos do que
críticas, salvo que se queira sufragar uma tese de matiz mais extremada, seja
da parte dos que endossam tal prática sem maior limitação na hipótese, seja da
parte dos que buscam proscrever em caráter absoluto tal possibilidade,
desimportando as circunstâncias do caso concreto.
Em
síntese, o STF, em sede de repercussão geral, definiu que o ingresso forçado em
domicílios sem mandado judicial apenas se revela legítimo, em qualquer período
do dia (inclusive durante a noite) quando tiver suporte em razões devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no
interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade peal, cível e disciplinar do agente ou da autoridade,
ademais da nulidade dos atos praticados, decisão proferida por maioria, vencido
apenas o Ministro Marco Aurélio.
No
caso concreto apreciado, de acordo com a descrição dos fatos no noticiário da ConJur,
“trata-se de pessoa condenada por tráfico em virtude da apreensão de quase 25
kg de drogas caso envolve um homem condenado a sete anos de prisão depois
que a Polícia Federal apreendeu mais de 8,5 kg de cocaína dentro de
um carro estacionado na garagem de sua casa. Em 2007, depois de uma denúncia
anônima, a PF passou a investigar uma transportadora de Rondônia e decidiu
abordar um dos caminhões no momento em que seguia pela BR-364. Foram
encontrados na carroceria 11 pacotes com quase 25 kg de droga. O
motorista disse que só havia sido contratado para levar o produto até Goiânia,
apontando o dono da empresa como responsável pelo fornecimento. Os policiais,
sem mandado de busca e apreensão, foram então à casa do proprietário da
transportadora, depois das 19h, onde encontraram mais cocaína e sacos de
linhagem semelhantes aos flagrados no caminhão. Para o Ministério Público,
autor da denúncia, ficou claro que os pacotes estavam guardados com o propósito
de venda.”
Representando,
em síntese, a posição da maioria, o ministro Celso de Mello sustentou, nos
termos do artigo 33 da Lei de Drogas, a configuração de delito permanente na
hipótese de manutenção de drogas em depósito, preenchidos os pressupostos do
artigo 303 do Código de Processo Penal, de acordo com o qual se considera
em situação de flagrância aquele que estiver cometendo crime de caráter
permanente. Por sua vez, em seu voto divergente, o Ministro Marco Aurélio
entendeu não existirem, salvo a palavra do motorista, provas suficientes no
sentido de que na casa do condenado existissem drogas e que no caso seria
indispensável prévia obtenção de mandado judicial.
|