Ata Notarial
É um meio de prova que está cada vez mais
sendo utilizado na prática, sobretudo a partir das situações advindas do meio
digital (ofensas em redes sociais, páginas na internet contendo irregularidades
etc.). A ata notarial, portanto, ganha status de meio típico de prova no NCPC,
o que corrobora a sua importância prática. Com a lavratura da ata notarial se
impede, por exemplo, que alguma informação deixe de ser documentada caso a
página da internet seja retirada do ar ou aquela foto e/ou vídeo específicos
sejam apagados no dia seguinte (Rafael Alvim e Felipe Moreira – do instituto - IDC)
O NCPC dedica o art. 384 à ata notarial, que
assim dispõe: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser
atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada
por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados
em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Segundo Felipe Leonardo Rodrigues, o
conceito talvez mais completo de ata notarial seja o formulado por José Antonio
Escartin Ipiens. Para ele, a ata notarial é o instrumento público autorizado
por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que,
fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e
responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o
notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de
ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins
na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma
atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua
preparação, constatação ou execução (El
Acta Notarial de Presencia en el Proceso. Revista del Notariado nº 399, p. 176
apud Tratado de Derecho Notarial, Registral e Inmobiliario, Cristina Noemí
Armela, p. 957).
.
O instrumento em tela é
pouco conhecido e utilizado pelos operadores do direito e clientes mais
habituados aos serviços notariais, prevista em legislação infraconstitucional,
a normatização se deu primeiramente no Rio Grande do Sul, através de provimentos
da Corregedoria Geral de Justiça, em 1990. E a partir de 1994, passou a
integrar o capítulo II, seção II, da Lei Federal 8.935, que rege as atividades
dos notários e registradores, atribuindo ao notário à exclusividade de
lavratura da ata notarial.
Ata Notarial como
meio de prova
Como expõe Alberto
Bittencourt Cotrim Netto, em trabalho publicado nos Anais do 3º Congresso
Notarial Brasileiro, em 1974, citando a lição de Oscar Vallejo Yañez, que trata
da ata notarial e explica a natureza do poder notarial certificante,
destacando-se o seguinte trecho:
"O poder
certificante do notário é uma faculdade que a lei lhe dá para, com sua
intervenção, evitar o desaparecimento de um fato antes que as partes o possam
utilizar em proveito de suas expectativas. A fé pública é, em todo o momento do
negócio jurídico, o caminho mais efetivo para a evidência (...). Tudo se reduz
à intervenção notarial que, com sua presença ou sua atuação, soleniza,
formaliza e dá eficácia jurídica ao que ele manifesta ou exterioriza no instrumento
público, seja este escriturado ou não. Isto se relaciona, também, com o poder
certificante do notário, o que permite às partes em forma voluntária, escolher
a forma e o modo de resolver seus negócios (...); neste caso, como afirma
Gatán, a função notarial pode considerar-se como jurisdicional. O notário,
dentro de sua ampla gama de faculdades, logrará, com sua intervenção,
estabelecer a prova pré-constituída, que há de servir de pauta legal, no
momento em que seja necessário solicitá-la" (Revista
Notarial, vol. 808, 1973, p. 639 e ss. Órgão do Colégio de
Escrivães da Província de Buenos Aires. In Anais do 3º Congresso Notaria
Brasileiro, p. 69 e ss).
Valor legal da Ata
Notarial no ordenamento jurídico brasileiro
Como vimos acima, a ata
notarial se presta para materialização de algo com intuito de resguardar o
direito do detentor na sua mais alta validez. Apesar de sua enorme força
probante, são poucos os operadores do direito que se utilizam desta ferramenta
poderosa. Dispõe, com efeito, o art. 6º e 7º da Lei Federal 8935/94, com o
manto do art. 236 da Constituição Federal, dispõe, verbis:
Art. 6º Aos notários compete:
...
II - intervir nos atos e negócios
jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade,
autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os
originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete
com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações,
públicas;
II - lavrar testamentos públicos e
aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
...
Da mesma forma, implicitamente, antes
da promulgação da Lei 8.935/94 o art. 364 do Código de Processo Civil
Brasileiro, já autorizava sua lavratura. O qual aduz que o documento público
faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão ou o
tabelião, ou o funcionário (escrevente autorizado) declarar que ocorreram em
sua presença. (grifo nosso).
Fonte: Artigo
- Ata notarial e sua eficácia na produção
de provas com fé pública do tabelião no ambiente físico e eletrônico (Felipe Leonardo Rodrigues - 26º Tabelionato de Notas de S. Paulo)
JURISPRUDÊNCIA:
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 003085038201481600300 PR 0030850-38.2014.8.16.0030/0 (Acórdão) (TJ-PR)
Data
de publicação: 23/09/2015
Ementa: do
Call Center, tal como naquela motivada. Contudo, não há insurgência quanto aos
protocolos pela ré, que, com a devida vênia ao fundamentado na sentença,
serviriam para provar minimamente a tese do autor, aplicando-se, por conseguinte,
a regra da inversão do ônus da prova nesta relação de consumo,
invalidando os argumentos da contestação e da sentença. Ademais, ressalta-se
que as telas sistêmicas da linha telefônica juntadas aos autos pela reclamada
(mov. 14.2), sem correspondente ata notarial, ou outro meio
de prova mais robusto e imparcial, não possuem força comprobatória a
ponto de inviabilizar o acolhimento das alegações da parte autora, eis que
produzidas unilateralmente. Portanto, considerando o acima exposto, deve a
recorrida ser condenada a indenizar o desgaste moral sofrido pela recorrente.
3. Sentença reformada a fim de condenar a parte reclamada: (a) à restituição em
dobro dos valores cobrados indevidamente, mediante cálculo na fase do art.
475-B do CPC; e (b) ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de
danos morais pela ineficiência de seu call center, bem como pelo bloqueio
indevido dos serviços de telefonia, que devem ser pagos acrescidos dos juros e
correção monetária nos termos do Enunciado n.º 12.13, ?a?, da TRU/PR. , resolve
esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção
- Decreto Judiciário n° 103-DM - 0030850-38.2014.8.16.0030/0 - Foz do
Iguaçu - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 21.09.2015)
QUESTÕES
DE CONCURSOS:
01) Provas:
Consulplan 2015 – TJ/MG
“Pode se dizer que a ata notarial, depois da
escritura pública, é o ato notarial de maior relevância e, apesar, disso, não
tem ela merecido entre nós a devida atenção, como, aliás, não tem merecido a
devida atenção o direito notarial com um todo.” (BRANDELLI, L. Teoria Geral do
Direito Notarial. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 245)
Em relação à ata notarial, é correto afirmar:
Em relação à ata notarial, é correto afirmar:
a)
A ata notarial, dotada de fé
pública e de força de prova pré-constituída, é ato exclusivo do tabelião, não
podendo ser praticado por seus prepostos.
b) A ata notarial pode ter por objeto colher
declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou
judicial.
c) O conteúdo de uma ata notarial pode ser a
manifestação de vontade das partes em negócio jurídico, desde que endereçada ao
tabelião e destinada a concretizar o suporte fático abstrato descrito na norma
jurídica.
d) Em que pese o cunho probatório da ata notarial,
esta não pode ter por objeto a descrição de um fato ilícito.
02) Banca:
IESES Órgão: TJ-PA Prova:
Titular de Serviços de Notas e de Registros -
Provimento. Aplicada em: 2016
Indique a alternativa INCORRETA:
GABARITO:
Questão
01 – B
Questão
02 - D