Breves
considerações acerca da Teoria da Imprevisão ou da Onerosidade Excessiva e da
Cláusula Rebus Sic Stantibus
Por Lucas Lemos, acadêmico do 5º período de Direito da Unisulma.
Imperatriz/MA, 05/03/17.
A teoria da imprevisão, denominada ainda de teoria da onerosidade excessiva, há muito vem sendo utilizada no
ordenamento jurídico brasileiro, cuja aplicação tem sua incidência na seara dos contratos. Com
o advento do Código Civil brasileiro de 2002, o qual se pautou em uma visão voltada mais
ao social, verifica-se que tal diploma legal, de forma expressa, primou por um tratamento mais aprofundado da incidência da referida temática, o que se verifica de maneira mais precisa em seus artigos 317, 478, 479, 480. Cumpre lembrar que é também conhecida por cláusula Rebus Sic
Stantibus, sendo esta, acessória e o contrato principal, o que significa
dizer que sua existência está condicionada a este último, ou seja, depende do contrato principal.
Desde
a origem dos contratos, a regra é o cumprimento, ou como se estuda em Direito das Obrigações, o adimplemento.
O contrato, desde o princípio foi regido pelo princípio do Pacta Sunt Servanda, brocardo latin
que traduzido de forma literal significa ‘’Servo quem assume’’ e significa
que ‘’o pacto faz lei entre as partes’’. Isto é, o contrato é celebrado para
ser cumprido, pois o que se presume é a boa-fé dos contraentes. Dessa forma, não
se imagina que alguém celebre um contrato pensando em descumprir. No entanto, chegou um
dado momento histórico em que este princípio foi colocado em xeque, e eis que
surge a cláusula de exceção ao
Principio da Obrigatoriedade dos Contratos.
Na
Idade Média, muitos pactos sofriam abalos, em virtude do clima de guerra em que
a Europa vivia, na qual muitas pessoas perdiam seus bens e se tornava
impossível o adimplemento. Por essa razão, era muito comum vir expressa nos
contratos a cláusula Rebus Sic Stantibus,
que traduzida do latin expressa
‘’estando assim as coisas’’. Então, dessa forma, tal cláusula significava que,
se tudo permanecesse como estava na época do contrato, o devedor tinha a
obrigação de adimplir o negócio jurídico, porém, se um fato superveniente e
imprevisível capaz de desestabilizar a relação contratual, de forma que fosse
excessivamente onerosa para uma parte e extremamente vantajosa para a outra,
era lícita a possibilidade do não pagamento pelo devedor.
O
Código Civil brasileiro de 1916, aludido alhures, não havia norma expressa
admitindo a utilização da supramencionada cláusula, o referido diploma
normativo privilegiava muito o individual e desfavor do aspecto social e o
Princípio do Pacta Sunt Servanda era
empregado de forma absoluta no direito civil brasileiro e embora a ausência
normativa, os juristas esforçavam-se utilizando-se de posicionamentos
doutrinários e jurisprudenciais que observasse tanto o aspecto social (que ainda
não tinha tanta relevância), como o aspecto individual, em prol do cumprimento
da finalidade do contrato. Tal esforço, mais tarde surtiu incomensurável
efeito.
A
legislação posterior leia-se Código Civil brasileiro de 2002, com finalidade
voltada a ótica social, trouxe mudanças no que tange a esse instituto, e
consigo de forma expressa no Capítulo II, Seção IV, dispôs da resolução da
onerosidade excessiva, que Segundo Orlando Gomes, significa o agravamento da
obrigação contratual no momento da execução, notavelmente mais gravosa do que
era no momento em que surgiu, Agora a
Cláusula Rebus Sic Stantibus,
Constitutiva da exceção do Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos tornou-se
implícita nos contratos, e mais do que isso, sua utilização transpassa os casos
de guerras, como ocorria no passado.
Portanto, agora como reza o Art. 478, ‘’se a prestação de uma das partes
se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude
de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. ’’ e ainda traz alternativas à onerosidade excessiva
além do fim do contrato, como prescreve
o Art. 479 ‘’A resolução do
contrato poderá ser evitada, oferecendo-se o réu à modificar equitativamente as
condições do contrato’’ e o Art. 479
‘’Se no contrato as obrigações couberam a apenas uma das partes, poderá ela
pleitear que sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a
fim de evitar a onerosidade excessiva’’.
Dessa
forma, a lei determina que para que se configure a teoria da imprevisão se
trate de contrato comutativo, de execução diferida, que seja de única ou
sucessiva as prestações. Faz-se, também, necessário que o momento da formação e
da execução do contrato estejam distanciados no tempo. Que as circunstâncias
que ensejam a configuração sejam supervenientes, e antes da execução do
contrato (pois após a execução o negócio já se esgotou e foi extinta a
obrigação) excluindo-se, assim, as situações pré-existentes.
Quanto
à realidade fática, o aspecto econômico é de suma importância, pois será o
fator primordial. É necessário que haja uma alteração radical no cenário
econômico do momento da execução do contrato com o da celebração, que como já
mencionado, acarrete extrema dificuldade de cumprimento para uma das partes. E
por ultimo, tal situação deve ocorrer de acontecimento extraordinário e
imprevisível, isto é, não deve haver contribuição da parte que torne a
prestação onerosa, sob pena de descaracterizar a onerosidade excessiva.
De
todo o exposto, conclui-se que a teoria da imprevisão encontra guarida no
ordenamento pátrio e é perfeitamente aplicável a qualquer relação contratual,
quer seja pautada pelo Código Civil, ou por Legislação Especial. Percebeu-se que tem por
finalidade a preservação do equilíbrio contratual entre as partes, a fim de evitar
que uma das partes seja sobrecarregada por obrigação que decorreu de fatos
alheios sua vontade, o seu agravamento.
Referências:
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único - 7ª Ed. Elsevier/Método, 2017.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GOMES,
Orlando. Contratos. 26ªedição. Rio
de Janeiro: Forense, 2007.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Principais Inovações no
Código Civil de 2002.