1 - Tráfico privilegiado: redução de pena em patamar inferior ao admitido por lei exige fundamentação
6 de março de 2017
Embora o magistrado não seja obrigado a aplicar o
patamar máximo de redução de pena quando presentes os requisitos do artigo 33,
parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) – primariedade, bons
antecedentes, não vinculação a organizações criminosas nem a prática delitiva
habitual –, a opção por uma fração menor que o limite de dois terços deve ser
concretamente fundamentada.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) redimensionou a pena de um réu primário condenado
pelo porte de cerca de cinco gramas de cocaína, fixando a redução pelo chamado
tráfico privilegiado no limite máximo previsto em lei. O relator foi o ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Em virtude da redução, a turma também determinou o
regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva
de direitos.
O juiz sentenciante havia condenado o réu a três
anos e nove meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes, com a
aplicação do redutor de um quarto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
manteve a sentença por entender que o réu “fazia da atividade espúria o seu
meio de vida”, já que teria declarado usar entorpecentes, sem comprovar o
exercício de atividade lícita.
Fato novo
Para o ministro Schietti, ao concluir que o réu não
seria um traficante eventual e que teria a atividade ilícita como meio de vida,
o tribunal paulista trouxe fato novo aos autos, impossibilitando que a defesa
produzisse provas para refutar a alegação e permitir o estabelecimento do maior
patamar de redução penal previsto em lei.
De acordo com o relator, “soa quase absurdo”
concluir que o réu não seria um traficante eventual, “quando verificado que, ao
tempo do delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e
que foi apreendido com a reduzida quantidade de 5,3 gramas de cocaína, sem
nenhum outro apetrecho destinado à traficância”.
Schietti também lembrou que a não comprovação do
exercício de atividade lícita não pode levar automaticamente à conclusão
contrária, “até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,
representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo
tencionado”.
Gravidade abstrata
Em relação à forma inicial de cumprimento da pena,
o ministro ressaltou que o TJSP manteve a fixação do regime fechado com base
apenas na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos que
demonstrassem sua necessidade.
“Embora haja sido apreendida cocaína em poder do
acusado (substância entorpecente dotada de alto poder viciante), entendo que a quantidade
de droga foi pequena, motivo pelo qual esse elemento não poderia, por si só,
ensejar a imposição de regime inicial mais gravoso, notadamente quando
verificado que todas as demais circunstâncias são favoráveis ao acusado e que
ele foi condenado à reduzida reprimenda de um ano e oito meses de reclusão”,
concluiu o ministro, referindo-se à pena definitiva fixada pelo STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC
387244
FONTE: STJ
2
- Ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão por
dívida anterior
A
3° Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem
que teve a prisão decretada por ter deixado de pagar pensão alimentícia ao
filho. Ele já havia entrado com pedido judicial para ser dispensado da
obrigação, alegando que o herdeiro já era maior de idade, formado e empresário.
Porém, de acordo com a decisão, a propositura de ação de exoneração de
alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior
inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução.
Segundo Mara Rúbia Cattoni Poffo, advogada e
presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Santa Catarina
(IBDFAM/SC), o entendimento da Justiça está correto sob a ótica da regra
processual, pois a cassação dos alimentos só passou a ter efeito após o
ajuizamento da ação de exoneração que liminarmente cassou a obrigação
alimentar, enquanto as prestações vencidas e não pagas em período anterior
estavam plenamente válidas. Desta maneira, segundo ela, competia ao autor da
ação ter movido o quanto antes a exoneração.
“Por outro lado, sob o ponto de vista moral e ético
é de se refletir se não deveria ter efeito retroativo essa exoneração
alimentar, investigando-se desde quando, efetivamente, o alimentado não é mais
dependente, pois certamente esses alimentos indevidamente prestados servirão ao
enriquecimento sem causa do filho, sendo que constitui até um ilícito penal
(estelionato) fazer-se passar por pessoa carente de recursos quando o próprio
alimentado sabe não ser mais carecedor do auxílio, dependendo a exoneração de
mero requisito formal (decisão judicial de exoneração)”, explica.
Conforme o STJ, em razão da maioridade do
alimentado, da conclusão do curso superior e do exercício de atividade
empresarial, o pai ajuizou a ação de exoneração, e a Justiça determinou a
suspensão dos pagamentos da verba alimentar até o julgamento do mérito
processual. Apesar disto, a prisão foi decretada em virtude do vencimento de
parcelas anteriores ao ajuizamento da ação exoneratória.
Esta medida tomada pela Justiça, segundo Mara Rúbia
Cattoni, é comum e atende aos requisitos da lei. Como se sabe, a execução que
permite a prisão do devedor é aquela que compreende até as três últimas
anteriores ao protocolo do pedido. Além disso, as prestações que forem se
vencendo no curso do feito devem ser incluídas no débito exequendo. “Portanto,
o que ocorreu foi o protocolo da execução antes ou concomitante com a ação de
exoneração, até que sobreveio a decisão liminar que cassou a obrigação
alimentar dali para frente e, logo após, o mandamento judicial decretando a prisão
por conta das prestações anteriores a exoneração”, alerta.
O relator do recurso em habeas corpus no STJ,
Ministro Moura Ribeiro, não verificou ilegalidades no caso. “A superveniente
propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de
prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o
prosseguimento da execução”, concluiu. Para Mara Rúbia, devemos refletir e
ponderar se, sob o ponto de vista ético e moral, é acertado que um homem
empresário, formado e que teve, judicialmente, reconhecida sua independência
financeira, mereça receber alimentos não pagos e vencidos quando, na prática,
já não precisava mais do auxílio do pai.
“Creio que a investigação mais aprofundada,
permitindo que os efeitos da exoneração retroajam a data que efetivamente
deixou de ser dependente o filho, figuraria decisão mais acertada e até
coadunada com os princípios gerais do direito. Pagar alimentos, mesmo que
atrasados, a pessoa que deles não mais necessitava já desde a época do
vencimento da verba, configura evidente enriquecimento sem causa e até crime de
estelionato”, conclui.
3 - Estudante de graduação pode atuar como conciliador, decide CNJ
15 de março de 2017, 10h26
Estudantes de ensino superior podem atuar como conciliadores
judiciais, desde que passem por capacitação ou sejam supervisionados por
professores capacitados como instrutores, pois somente instrutores e mediadores
judiciais precisam de curso superior. Foi o que definiu o Conselho Nacional de
Justiça, nesta terça-feira (14/3), ao manter liminar assinada pelo conselheiro
Rogério Nascimento.
O Plenário entendeu que, como a conciliação é um método
utilizado em conflitos mais simples (o “facilitador” adota uma posição ativa,
mas ao mesmo tempo neutra e imparcial), não se aplica a obrigatoriedade dos
dois anos de formação.
Nascimento levou em consideração um parecer elaborado pela
Comissão Permanente de Acesso à Justiça do CNJ que sugere incentivo a parcerias
entre faculdades e centros judiciários de solução de conflitos dos tribunais e
a oferta, nas instituições de ensino, de disciplina específica sobre meios
consensuais.
Tanto mediadores e conciliadores devem seguir a Resolução
125/2010, que fixou procedimentos para essas formas alternativas de
resolução de conflitos. A norma determina as diretrizes curriculares para a
capacitação básica de conciliadores e mediadores — o curso é dividido em uma
etapa teórica de no mínimo 40 horas, e parte prática constituída por estágio
supervisionado, de 60 a 100 horas. Com
informações da Agência CNJ de Notícias.
Revista Consultor Jurídico, 15
de março de 2017, 10h26
www.conjur.com.br