UMA ANÁLISE DO HABEAS CORPUS SOB O ÓBICE JURISDICIONAL
MILITAR E SEUS ASPECTOS PRÁTICOS GERAIS.
POR
FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA1
RESUMO
O presente Artigo tem por
finalidade apresentar de forma clara e objetiva os pormenores do Remédio
Constitucional de maior amplitude e alcance no ordenamento jurídico, sendo
também a Ação de maior respaldo e eficiência no direito brasileiro. Com todo
acato a este pleito que demandou grande carga histórica a nossos antepassados,
apresenta-se uma sucinta analise das dimensões subjetivas e objetivas quanto à
impetração do procedimento ambulatorial que visa a tutela do direito a
liberdade, inato a condição humana.
PALAVRAS
CHAVES: Remédio Constitucional – Ação – Direito – Tutela –
Liberdade.
ABSTRACT
The
purpose of this Article is to present in a clear and objective manner the
details of the Constitutional Remedy of greater scope and scope in the legal
system, being also the Action of greater support and efficiency in Brazilian Law.
With all due attention to this lawsuit that demanded a great historical burden
on our ancestors, we present a brief analysis of the subjective and objective
dimensions regarding the impetration of the outpatient procedure that aims to
protect the right to freedom, innate the human condition.
KEY WORDS: Constitutional Remedy - Action - Right - Guardianship - Freedom.
1.INTRODUÇÃO
O homem é livre por natureza, tal
como prevê o artigo primeiro da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de
1789. Em qualquer pífia pesquisa na rede mundial de computadores ou por livros
podemos elucidar os ideais e definições da tão aclamada palavra: LIBERDADE, que
o dicionarista definiu como: condição do ser que pode agir consoante as leis da sua natureza; ausência de restrições ou
constrangimentos; garantia; para a filosofia é a
capacidade própria do ser humano de escolher de forma autônoma, segundo motivos definidos pela sua consciência; é o livre arbítrio; é o direito que qualquer cidadão tem de agir sem coerção ou impedimento, segundo
a sua vontade, desde que dentro dos limites da lei; estado de quem não está preso.
Introito cabe a ressalva da palavra Habeas Corpus, concernente a seu
significado, o glossário de verbetes e palavras disponibilizado pela página
digital do Supremo Tribunal Federal apresenta o remédio Constitucional como
sendo a Expressão latina que significa “que
tenhas o teu corpo”. É a Medida que visa proteger o direito de liberdade do
indivíduo. A ordem de habeas corpus é concedida quando alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.
2.ARRIMO
HISTÓRICO E LEGAL
Um dos primeiro
instrumentos de proteção da liberdade foi o “interdictum
de homini libero exhibendo”. Esse
interdito tinha como objetivo a restituição do ius libertatis a qualquer homem livre que tivesse sido
privado, arbitrariamente, de sua liberdade. Consiste basicamente na
proteção do direito de locomoção: ir, vir e ficar. Dessa forma, honrosamente, o
ordenamento jurídico adota como teoria a que acolhe o Habeas Corpus em sua
origem romana.
O Habeas Corpus,
em sua forma mais primitiva, foi facultado pelo monarca inglês, JOÃO SEM TERRA,
na Magna Carta de 1215 conforme dispõe seu Item 39:
“Nenhum homem livre será detido ou aprisionado, ou privado de
seus direitos ou bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou despojado, de
algum modo, de sua condição; nem procederemos com força contra ele, ou
mandaremos outros fazê-lo, a não ser mediante o legítimo julgamento de seus
iguais e de acordo com a lei da terra.”
Em seguida, também
na Inglaterra pelo REI CARLOS II, foi formalizado por meio do habeas Corpus Act, no ano de 1679. Tal é
a importância deste registro que suas premissa foram parte constituinte da Bill of Rights de 1688.
Implicitamente o Habeas Corpus chega ao
Brasil através da “Constituição Política do Império do Brazil” de 25 de março
de 1824, a qual tutelou o Direito de Locomoção em seu Art. 179, inc. VI, VIII e
IX. Publicado o Código de Processo Criminal de 1832, passou o Habeas Corpus a
ter previsão expressa como prelecionava o seu
Art. 340:
“Art. 340. Todo o cidadão que entender, que
elle ou outrem soffre uma prisão ou constrangimento illegal, em sua liberdade,
tem direito de pedir uma ordem de - Habeas-Corpus - em seu favor.”
Hodiernamente o writ esta previsto na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu
Art. 5º, dispondo:
“Art. 5º. Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:”
“LXVIII. conceder‑se‑á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;”
E, conjuntamente no vigente Código
de Processo Penal brasileiro, instituído pelo Decreto-lei nº. 3.689, de 03 de
outubro de 1941. O qual trata em seu Art. 648 de quando a coação será considerada
ilegal, esclarecendo o inc. LXVIII do Art. 5º da CRFB/1988, in verbis:
Art. “648. A coação considerar‑se‑á
ilegal:”
I – “quando não houver justa
causa;”
II – “quando alguém estiver preso
por mais tempo do que determina a lei;”
III – “quando quem ordenar a
coação não tiver competência para fazê‑lo;”
IV – “quando houver cessado o
motivo que autorizou a coação;“
V – “quando não for alguém
admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;”
VI – “quando o processo for
manifestamente nulo;”
VII – “quando extinta a
punibilidade.”
A liberdade é o pressuposto
essencial do Habeas Corpus e este é a ultima ratio na busca da correta, perfeita e graciosa aplicação do que vem
a ser Justiça, ou seja, para se cogitar que o Estado age conforme os preceitos
legais primeiro se faz necessário, em vista dos princípios fundamentais, que o
próprio Ente Público seja fiscalizado e observado diante da sua supremacia de interesse. Quando nos
vemos ante a presença de ações incongruentes e desarrazoadas com ordenamento
jurídico tem-se a imprevisão no que tange a busca do já mencionado termo:
JUSTIÇA!
O remédio heroico supramencionado
deverá, como condição de validade obrigatória, preencher os requisitos
designados pela nossa Lex Mater
previamente expresso no Titulo II que trata dos Direitos e Garantias
Fundamentais especificamente em seu Art. 5°, LXVIII.
Todavia, antes de esmiuçar a
essência do Habeas Corpus faz-se de suma relevância tecer algumas palavras
sobre o tema: Direitos e Garantias Fundamentais. Em primeira analise, a
nomenclatura “fundamental” remete-nos ao que consideramos alicerce, base e/ou
suporte que se dá à Constituição.
Nas preciosas lições da doutrina
constitucionalista nacional, UADI LAMMÊGO BULOS esclarece a diferença entre
direitos e garantias fundamentais. Aquele se trata do “conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos,
inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacifica, digna,
livre e igualitária, independente de credo, raça, origem, cor, condição
econômica ou status social”, enquanto que as garantias fundamentais, nada mais
são que “ferramentas jurídicas por meio das quais tais direitos se exercem,
limitando os poderes do Estado”. Eis que como exemplo de Garantia
fundamental temos o Habeas Corpus, sendo ele a garantia ao direito
fundamental da liberdade.
Além da natureza eminentemente de
guarda de direito constitucional, a praxe
forense tem admitido o Habeas Corpus como um sucedâneo recursal, onde,
relembrando os escólios do mestre discente do Direito Adjetivo Civil, CLÓVIS
MARQUES DIAS JUNIOR que sempre discerniu de forma cabal o recurso e os
sucedâneos, sendo este último, segundo o ensinamento do referenciado professor,
um “meio de impugnação de decisão, mas, que
não é um recurso”.
Após esta breve elucidação ter
sanado as duvidas pendentes podemos retornar ao que, a priori, tratava o tema deste capitulo, vale dizer: os
pressupostos constitucionais de impetração, que estão impressos no Art. 5°,
LXVIII, in verbis:
“conceder‑se‑á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”
Realizando um estudo pormenorizado
do texto constitucional acima transcrito, podem-se recolher os seguintes elementos
condicionados taxativamente para que seja concedido o Remédio Heroico:
a) “Violência
ou coação à liberdade de se locomover” – violência é o uso de força física empregada no sentido de contrariar
o exercício regular de um direito. Coação
é o constrangimento psíquico ou moral, direto ou indireto, à liberdade de ir,
vir ou ficar.
b) “Ilegalidade
ou abuso de poder” – Ilegal é o
ato comissivo ou omissivo contrário ao que a lei permite. Será verificado
sempre que os limites da lei forem transgredidos. O Abuso de poder consiste na desproporção, arbitrariedade bem como
nos atos imoderados desviados do seu fim legal.
Os núcleos “violência” e “coação”
são dirigidos à liberdade de locomoção do individuo, enquanto que “ilegalidade”
e “abuso” de poder referem-se ao modo como é praticado a ação do agente que
fere esta garantia constitucional.
A liberdade poderá ser suprimida de
qualquer pessoa, mas em regra só se dará após o devido processo constitucional
e quando não houver mais nenhuma outra sanção que o Estado possa aplicar. É
desta forma que deve sempre ser observado os princípios consignados na Lei
Maior. Constante em segundo lugar de importância dentre os princípios expressos
no caput do Art. 5° a Liberdade é
direito fundamental para a construção de um Estado Democrático de Direto.
Diz-se o segundo maior direito de primeira geração, pois a sua frente só
teremos o direito, divino, a vida.
De forma sucinta e coerente há que
se falar que o Habeas Corpus terá
amplo cabimento nos casos especificados no Art. 648 da Lei Adjetiva Criminal,
pois naquelas hipóteses a coação considerar-se-á ilegal.
Já suplantado que o Habeas
Corpus terá cabimento quando houver ilegal, abusiva e violenta coação a
liberdade, destaca-se a seguir as hipóteses de ressalva de seu cabimento.
4.
NÃO
CABIMENTO DE HABEAS CORPUS
4.1. PENA
DE MULTA
A Súmula do Supremo Tribunal
Federal de número 693 aduz que:
“Não
cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo
em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”
Trata-se claramente do que foi
citado no capitulo predecessor, o qual mencionava os pressupostos para o
cabimento do Writ, ressaltando o que
se encontra no Art. 5º, LXVIII da nossa Carta Maior, tendo como determinação
indispensável a pena preventiva de liberdade, pois na própria designação da
nomenclatura do instituto do “habeas
corpus” tem-se por interpretação literal resultante na palavra “tenha o corpo”, uma vez que este se
encontrava enclausurado.
A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996 modificou
alguns dispositivos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940),
em especifico seu art. 51, do qual passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. Transitada em julgado a
sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição.”
Exclui-se a pena de multa da
hipótese de cabimento do Remédio Constitucional, pois esta, flagrantemente não
se especializa no que concerne à prisão.
4.2. PUNIÇÕES
DISCIPLINARES MILITARES
No
que concerne ao uso do remédio heroico para
combater as punições disciplinares militares, a Constituição da República,
veda-o expressamente no artigo 142, §2º. Quando nos referimos a ‘militar’
tratamos de toda a organização das Forças Armadas, como intitula o Capitulo II,
do Titulo V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro
de 1988.
Expões o Art. 142, §2º:
“§2º Não caberá habeas
corpus em relação a punições disciplinares militares.”
É no mesmo enquadramento o entendimento do Supremo Tribunal
Federal por meio da Súmula de número 694:
“Não cabe habeas corpus contra a imposição da
pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.”
Em precisa análise PONTES DE
MIRANDA apud MANOEL GONÇALVES
FERREIRA filho (Direitos humanos fundamentais, p. 151) assinala que “a
transgressão disciplinar tem quatro pressupostos: primeiro, hierarquia;
segundo, poder disciplinar; terceiro, ato ligado a função; e quarto, pena.” TÃO
SOMENTE Descumprido qualquer um destes caberá o remédio constitucional em
comento. Assim é de suma relevância exprimir as considerações a cerca da
hierarquia e do poder disciplinar das organizações militares.
I.DA
HIERARQUIA DOS MILITARES
O texto constitucional
estabelece o conceito de forças armadas no Art. 142
nestas palavras:
“As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.”
O sistema de hierarquia é o suporte da organização das Forças
Armadas e compõe a cadeia de comando a ser seguida
por todos os integrantes das forças em sua estrutura organizacional. Assim,
portanto que a disciplina militar se faz de suma importância para o arranjo da
esquematização desta hierarquia.
II.DO
PODER DISCIPLINAR MILITAR
A primeiro plano devemos salientar
a distinção entre crime militar e infração
(transgressão) disciplinar militar, pois o que é símile entre ambos é a conduta
violadora da norma jurídica emanada do Estado.
Para Heleno Fragoso (1980 apud
Mirabete 2003, p. 96) crime é:
“a ação
ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou
interesses do corpo social, de modo a exigir que seja proibida sob ameaça de
pena, ou que se considere afastável somente através da sanção penal.”
Em se tratando
de infração disciplinar militar Jorge Luiz Nogueira de Abreu (Direito administrativo militar. 2010. p. 324.) afirma:
“Contravenção ou transgressão disciplinar é
toda ação ou omissão que não constitua crime militar, ofensiva à ética, às
obrigações ou aos deveres militares, ou, ainda que a afete a honra pessoal, o
pundonor militar, o decoro da classe, e, como tal, é classificada pelos
regulamentos disciplinares das Forças Armadas.”
Nas palavras de
Hely Lopes Meirelles in Direito
administrativo brasileiro. 1990. p.103.:
“Não se deve confundir o poder disciplinar da
Administração com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça
Penal. O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva interna da
Administração, e, por isso mesmo, só abrange as infrações relacionadas com o
serviço; a punição criminal é aplicada com finalidade social, visando à
repressão de crimes e contravenções definidas nas leis penais e por esse motivo
é realizada fora da Administração ativa, pelo Poder Judiciário.”
Neste contexto pode-se perceber que
os atos inflacionários realizados por militar deverá ser punido pelo seu superior,
pois como visto, a esquematização hierárquica estabelece os poderes e a autonomia
para punição do infrator. Essa punição por sua vez, consiste no mais auto grau
no poder executório conferidos a ele pela Constituição Federativa, abarcando o
mesmo poder conferida a Administração Publica, digo: o poder de policia.
III. DO
ATO LIGADO A FUNÇÃO
Todo ato que resulte na aplicação
de um decreto sancionatório penal há de ser estritamente ligado a sua função,
sendo vedado ao militar ser punido por ato realizado nos períodos de folga que
não fazem alusão ao serviço militar ou congênere.
O ato deve ser adstrito a função
que garbosamente o militar exerça no seio de suas atribuições, pois, não sendo
assim este não poderá ser punido.
IV. A
PENA MILITAR
Para que o poder disciplinar conjuntamente
com sua hierarquia faça jus a um procedimento administrativo penalizante, é
necessário ter-se em mente que a punição decorre de um ato contrário à Lei,
este ato é estabelecido ao militar pelo Código Penal Militar (DECRETO-LEI nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.),
Titulo V – Das Penas – Capitulo I – Das Penas Principais – Art. 55; e Capitulo
V – Das Penas Acessórias – Art. 98. Que literalmente se descrevem,
respectivamente:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que
eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de
função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou
curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Diante do rol de punições e penas,
principais e acessórias, rechaça-se a pena de morte, pois esta se dará,
somente, em tempos de guerra.
Com o devido rigor preceitua o
Professor e Doutrinador NESTOR TÁVORA, que: “no caso de punições disciplinares que extrapolem os parâmetros do
permitido à autoridade competente, por ocasião do cerceio indevido à liberdade
de locomoção, cabível é o Habeas Corpus. A teor do Art. 5ª LXVIII, da
Constituição do Brasil, não sendo plausível sustentar limitações a essa
garantia fundamental.”
4.3.EXTINÇÃO
DA PENA
O Excelso Supremo Tribunal Federal
editou enunciado sumular a cerca da hipótese da impetração do Remédio
Constitucional sub examen no casos em
que o paciente maneja a ação extraordinária após o cumprimento de Pena
Privativa de Liberdade por entender que a pena tenha sido uma pratica ilegal e
abusiva, literalmente prescreve o enunciado:
Súmula STF – 695. “Não cabe habeas corpus quando já extinta a
pena privativa de liberdade.”
5.ANOTAÇÕES
PRÁTICAS
Finalmente, é imperioso o destaque
que se faz a este sagrado remédio constitucional, a pretexto do assunto
esboçado, apresenta-se alguns aspectos práticos gerais que não fizeram parte do
tema deste Artigo:
·O Habeas Corpus pode ser:
Liberatório (corretivo
ou repressivo) — tem lugar quando alguém sofrer violência ou coação ilegal na
liberdade de ir e vir, ou seja, quando se pretende a restituição da liberdade a
alguém que já se acha com esse direito violado;
Preventivo —
justifica-se sempre que alguém se achar na iminência de sofrer a violência ou
coação, isto é, quando se pretende evitar que a ilegal restrição à liberdade se
efetive, desde que haja fundado receio de que irá ocorrer.
·O
Habeas Corpus possui legitimidade Universal (CPP – Art. 654,
“caput”).
Legitimidade Ativa:
Características do Impetrante: 1 –
Basta ser pessoa Natural; 2 – Sem exigência de qualquer capacidade (maior,
louco, estrangeiro, analfabeto); 3 – Dispensa a presença do Advogado.
Características do Paciente:
aquele que sofreu ou está na iminência de sofrer a coação (CPP – Art. 647).
Obs. O impetrante e o paciente podem ser a mesma pessoa.
Embora
as pessoas jurídicas puderem figurar como Réu em crimes de natureza ambiental
(Lei n. 9.605/98), não se sujeitam a penas privativas
de liberdade.
de liberdade.
O
juiz de direito não poderá nessa qualidade impetrar o Habeas Corpus, pois o
órgão jurisdicional é sempre inerte, todavia ele poderá concedê-lo de Ofício,
conforme dispõe o CPP – Art. 654, § 2º “Os
juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas
corpus, quando no curso de processo verificar que alguém sofre ou está na
iminência de sofrer coação ilegal.”
Legitimidade Passiva: Coator
é a autoridade que praticou a ilegalidade ou ato abusivo. Obs.: O coator poderá
ser particular, divergente ao órgão estatal, Ex.: o dono de fazenda que retém o
trabalhador.
-Formalidades:
O
Habeas Corpus é um documento sem muitas formalidades técnicas a rigor, devendo
conter, como dispõe o Art. 654, §1ª, ‘a’, ‘b’, ‘c’. do CPP:
“a)
o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o
de quem exercer a violência, coação ou ameaça; “
“b)
a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de
coação, as razões em que funda o seu temor;“
“c)
a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não
puder escrever, e a designação das respectivas residências.”
·Prova
de ilegalidade: O requisito da alínea ‘b’ do Art. 654,
§1º do CPP, trata da necessidade de Prova Pré-Constituída, que, sem ela o HC
será negado. Obs.: No Habeas Corpus não há dilação probatória, por isso a prova
se chama “Pré-Constituída”.
·Competência:
O
coator determinará a competência do julgamento do HC (CF/88 – Art. 102, I, ‘d’,
‘i’; CF/88 – Art. 109, VII; CF/88 – Art. 105, I, ‘c’; CPP – Art. 650, §1°)
AUTORIDADE COATORA
|
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
|
MILITAR
|
SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR
|
JUIZADO
ESPECIAL
|
TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS
|
TURMA
RECURSAL DO JECRIM
|
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA ou TRUBUNAL REGIONAL FEDERAL
|
DELEGADO
|
JUÍZO
SUNGULAR
|
JUIZ
SINGULAR OU MINISTERIO PÚBLICO
|
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
|
JUIZO
FEDERAL
|
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL
|
PROCURADORIA
DA REPÚBLICA
|
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL
|
PROCURADOR
GERAL DA REPUBLICA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE-PRESIDENTE, MEMBROS DO
CONGRESSO, E SEUS MINISTROS, TCU
|
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
|
GOVERNADOR DOS
ESTADOS OU DO DF; OS DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL; OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL; MEMBROS DO TRF, TRE E TRT; OS MEMBROS DOS CONSELHOS OU
TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E OS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO;
TRIBUNAL SUJEITO A JURISDIÇÃO; MINISTRO DE ESTADO; COMANDANTE DA MARINHA, DO
EXÉRCITO OU DA AERONÁUTICA.
|
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
|
·No procedimento constitucional do Habeas
Corpus além da citação e da intimação, deverá conter, inicialmente, a chamada
Notificação, que tem a função de requerer a manifestação da autoridade coatora
para prestar informações a cerca da ilegalidade por ela praticada. Esta
notificação será acompanhada pela Prova Pré-Constituída. A autoridade
notificada que não se apresenta em juízo no prazo determinado, pratica crime de
desobediência.
-Pedido
de Liminar: fundamentar o “Fumus Boni Iuris”
(aparência/fumaça do bom direito); “Periculum Im Mora” (perigo na demora da
prestação jurisdicional); “Inaudita Altera Parte” (decisão de liminar sem ouvir
o coator).
6. BIBLIOGRAFIA:
ANGHER, Anne Joyce (Org.). Vade mecum
acadêmico de direito Rideel. 22.ed. atual. e ampl. São Paulo: Rideel, 2016.
BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil. 39.ed. São Paulo: Atlas, 2014.
___ http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=H&id=155
MIRABETE, Júlio
Fabbrini. Processo Penal. 17.
ed. São Paulo: Atlas, 2005.
COMPARATO, Fábio Konder. (2004) A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo. Saraiva.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Edição. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros Editores. São Paulo, 2007.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código
de processo penal comentado. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. v. II.
ABREU DE, Jorge Luiz Nogueira. Direito administrativo militar. 2010. p. 324
TÁVORA,
Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual
Penal. 8ª Ed. – Salvador: JusPodium, 2013.