POR PROFA. MARIA DOS REIS RIBEIRO GUIDA
Imperatriz/MA, 27/08/17.
1) FASE
POSTULATÓRIA
A Fase Postulatória é a fase
inicial, na qual a ação das partes é predominante. É o momento em que o
Autor expõe sua causa de pedir.
Com o ingresso da petição
inicial em juízo, considera-se proposta a ação e instaurado o processo (art. 312,
NCPC).
Também é nessa fase que, após a
citação, o réu peticiona sua contestação.
Essa fase inicial vai do
ingresso da petição inicial em juízo até a apresentação de contestação
2) FASE SANEATÓRIA
É a segunda fase do
procedimento comum.
É o momento em que o juiz
cumpre providências preliminares para proferir o julgamento.
Apresentada a resposta do réu,
ou findo o prazo, os autos são conclusos e o juiz poderá determinar algumas
providências preliminares, como por exemplo, especificação de provas e réplica
ao autor.
Ao final da Fase Saneadora/organizatória,
o juiz pode:
- Declarar extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485) ou com resolução de mérito (art.487)
- Fazer o julgamento antecipado da lide
- Promover o saneamento do feito
3) FASE INSTRUTÓRIA
Proferida a decisão de
saneamento, abre-se a fase instrutória.
Nesta fase temos a produção
de prova pericial, prova oral e até a complementação da prova documental.
A prova oral concentra-se,
normalmente, na audiência de instrução e julgamento (v. arts. 358 a 368 do CPC
de 2015).
Esclarecimentos em audiência do
perito judicial e dos assistentes técnicos, no depoimento pessoal das partes e
na inquirição (oitiva) de testemunhas.
Os debates orais podem ser
substituídos por razões finais escritas (memoriais) (art. 364, NCPC). Encerrada
a instrução, temos os debates orais, ou seja, manifestação dos advogados,
apresentando suas alegações finais.
Os debates orais podem ser substituídos
por razões finais escritas (memoriais) (art. 364, NCPC). Com as razões finais
das partes, encerra-se a fase instrutória.
4) FASE DECISÓRIA
É na fase decisória do
procedimento comum que a sentença é proferida pelo juiz. A sentença pode ser
proferida em audiência e:
- Após o encerramento da fase de Instrução;
- Ou no prazo de 30 dias (art.366)
Esse prazo é impróprio, sem preclusão (não há sanção
se descumprido). O art. 231 do CPC mostra como começa a contagem desse prazo.
ㅤPROCEDIMENTO COMUM
1) FASE
POSTULATÓRIA (Petição e Inicial e Respostas do Réu)
Petição inicial no novo CPC
No novo Código de Processo
Civil, o procedimento comum é aplicável a todas as causas (inclusive,
subsidiariamente, aos especiais e à execução), salvo disposições em contrário (art.
318 e seguintes no Novo CPC).
Entendemos que as novidades
apontam para a simplificação no processo de conhecimento, pois teremos apenas o
procedimento comum e os procedimentos especiais, não havendo mais a previsão do
procedimento sumário (Apesar disso, as causas previstas no art.
275, II do CPC Velho
continuam na competência dos Juizados Especiais).
1.1 Requisitos
da petição inicial no procedimento comum
A petição inicial no Novo
CPC não se afastou muito dos requisitos do art. 282 do CPC/73,
conforme se extrai do novo artigo 319:
Art. 319. A petição inicial
indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o
estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos
do pedido;
Pela teoria da substanciação –
compõe a causa de pedir (causa petendi)
IV – o pedido com as suas
especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor
pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Como se vê, há duas alterações
significativas nos incisos do art. 319 do Novo CPC, vejamos:
1.
Art.
319, II – a qualificação agora exige expressamente que o autor afirme se
há união estável, além de
ser exigido o endereço eletrônico;
2. Art. 319, VI – Atualmente, a
audiência prévia de conciliação ou mediação é obrigatória e uma das poucas
hipóteses em que pode ser afastada é justamente quando as partes (ambas)
afirmam que não tem interesse na autocomposição. A opção do autor,
assim, não afasta a audiência, apenas dá ao réu a opção de também
manifestar-se neste sentido (caso em que, concordando com o autor, a audiência
será afastada). Destaco que o autor só precisa dizer que não quer, pois a
necessidade da audiência é presumida. (OBS: A multa referente à ausência do
réu à audiência só pode ser aplicada se houver expressa menção a essa punição
no documento de citação).
3. Não há mais exigência expressa
de pedido de citação do réu, entendo que tal deveria realmente ser suprimido, uma
vez que proposta a ação contra o réu, é absolutamente nítido o desejo do
autor de citação daquela parte (previsão anterior no art.
282, VII do CPC Velho).
Entende parte da doutrina que o
direito do autor de requerer a não realização da audiência pode ser manifestado
– por aditamento à petição inicial – até a expedição da citação do réu.
Além disso, se houver uma
negociação entre autor e réu antes do prazo (a meu ver decadencial) para
requerer a desistência da audiência (10 dias), o juiz também poderá dispensá-la
com base na liberdade das partes (negócio jurídico processual), conforme
permissivo do art. 190 do Novo CPC.
Obs: Alexandre Freitas Câmara não concorda com a
exigência de autocomposição, nos casos em que uma das partes não se manifestou
favoravelmente. Por exemplo, se o autor não indicou na Petição Inicial que
deseja fazer acordo, não teria razão intimar o réu para tanto. Entende o
processualista supra que a autocomposição só terá lugar quando ambas as partes
desejam conciliar, pretendem fazer acordo.
1.2 Diligências para descoberta de
dados no Novo CPC
O art. 319, §1º do Novo CPC
dispõe que “Caso não disponha das informações previstas no inciso II (qualificação), poderá o autor, na petição inicial,
requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção“.
Assim, por exemplo, o autor
poderá requerer justificadamente o acesso a bancos de dados públicos para a
busca do endereço do réu. Obviamente, a diligência deverá ser justificada e não
pode ser utilizada de forma indiscriminada.
A qualificação não
essencial para a citação do réu poderá ser convalidada, ou seja, o juiz
não deve prender-se meramente aos requisitos formais, se o objetivo do
processo puder ser conseguido sem parcela da qualificação das partes.
Além disso, o art. 319 do novo
CPC prevê, ainda, que a integralidade dos dados requeridos no seu
inciso II pode ser dispensada “se a obtenção de tais informações tornar impossível ou
excessivamente oneroso o acesso à justiça”
Peculiaridades
do pedido inicial
O pedido inicial do autor teve
alguns aprimoramentos no novo CPC.
O art. 322 do novo CPC tem a
seguinte redação:
Art. 322. O pedido deve ser
certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros
legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os
honorários advocatícios (pedido principal inclui
acessórios, ainda que não requeridos expressamente).
§ 2o A
interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o
princípio da boa-fé.
As obrigações em
prestações sucessivas serão automaticamente incluídas na condenação,
independente de declaração expressa do autor, salvo se já estiverem pagas ou
consignadas (art. 323 do novo CPC).
Conforme o art. 334, se o juiz
acolher o pedido inicial (se preencher os requisitos básicos e não for caso de
improcedência sumária), será designada audiência de conciliação ou de
mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu
com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Acredita-se que a prática
dos tribunais será a de designar imediatamente (via sistema) a audiência,
independente de análise judicial da petição inicial como o que se realiza na
maioria dos juizados especiais e no PJe. Mas não é esse o espírito e vontade do
Novo CPC que demanda análise dos requisitos mínimos de admissibilidade da
petição inicial.
A audiência obrigatória de
conciliação ou mediação pode ser dividida.
Na interpretação dos pedidos e
dos demais atos postulatórios, o Juiz deve sempre levar em consideração a
efetiva vontade da parte, afastando, por exemplo, erros de grafia e até de
semântica, quando estiver claro que a parte quis dizer outra coisa, aplicando-se
o art. 112 do Código Civil (“Art. 112. Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem“).
2. Indeferimento
da petição inicial
Segundo o Novo CPC, a petição
inicial será indeferida quando (art. 330):
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
O § 1o do art. 330 do Novo CPC, deve ser
reconhecida a inépcia da petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em
que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
É sempre bom destacar que o indeferimento da petição inicial pode ser
parcial, caso em que o recurso será o agravo de instrumento.
3. Emenda da petição inicial no novo Processo Civil
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts. 319 (mencionado acima) e 320 (documentos essenciais), ou que “apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito“,
deverá intimar o autor, para que no
prazo de 15 dias emende a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento,
conforme o artigo 321.
Lembrando que, nos termos do art. 219 do Novo CPC, os prazos serão
contados em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário.
Assim, antes de indeferir a petição inicial cabe ao
magistrado determinar a emenda.
OBS: se o juiz
determinar a emenda da inicial deverá dizer que ponto da PI deseja que seja
esclarecido.
No CPC de 1973, apenas determinava a emenda à inicial.
4. Recurso contra o indeferimento da petição inicial
Se houver o indeferimento total da petição inicial, o
autor poderá recorrer através do recurso de apelação.
O recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial possui
excepcional efeito regressivo, ou seja, é facultada a retratação pelo juiz que
proferiu a decisão, que no novo CPC deve ocorrer no prazo de 5 dias.
Se não houver a retratação, o juiz intimará o réu para contrarrazões
normalmente e encaminhará o feito ao Tribunal para julgamento.
O indeferimento da petição inicial também pode ser
parcial, ou seja, apenas uma parcela dos pedidos não será
processada no mesmo processo.
A decisão que indefere apenas parte
da petição inicial não é terminativa, pois não põe fim ao
processo, motivo pelo qual será cabível o agravo de instrumento.
O agravo de instrumento pode ser aplicado neste caso pela combinação
dos arts. 354, parágrafo único; 485, I; e 1.015, XIII, todos do Novo CPC, passo
a transcrevê-los apenas para fixação:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e
487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito
a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de
instrumento.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
A combinação dos três artigos somados ao fato de tratar-se de decisão
interlocutória implica a necessidade de reconhecer o cabimento do agravo de
instrumento.
QUESTÕES:
1) Explique
o princípio da congruência.
2) A
petição somente será indeferida nas hipóteses de inépcia. Certo ou Errado?
Justifique, citando as hipóteses de indeferimento da Petição Inicial.
3) Se a
parte não formular todos os pedidos na sua petição inicial, embora constantes
do bojo da Petição Inicial, é vedado ao juiz reconhecer eventual direito no
processo? Justifique.
4) A
petição inicial pode ser indeferida, de plano, como regra. Certo ou Errado?
Justifique.
5) O
autor pode recorrer, quando a petição inicial é indeferida e consequentemente
extinto o processo? Cite o procedimento.
6) Para
que serve o valor da causa?
BIBLIOGRAFIA
CONSULTADA:
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito
processual civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2016.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil
brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual
civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
conhecimento. vol. 1. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito
processual civil. São Paulo: Atlas, 2017.
1 comentários
Maravilhoso :)
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