
O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público destinado a estudar o
processo de escolha de representantes para a ocupação de cargos eletivos,
incluindo os sistemas eleitorais
e sua legislação.
Código Eleitoral - Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República.
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada
pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato
Institucional de 9 de abril de 1964:
INTRODUÇÃO
Art. 1º Este código contém normas destinadas a
assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de
votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral
expedirá instruções para sua fiel execução.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por
mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos
indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta
nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
- CF/1988, art. 1º, parágrafo único: poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos ou diretamente.
- CF/1988, art. 14, caput: voto direto e secreto; e art. 81, § 1º: caso de eleição pelo Congresso Nacional.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura
em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de
elegibilidade e incompatibilidade.
- CF/1988, art. 14, §§ 3º e 8º: condições de elegibilidade.
- CF/1988, art. 14, §§ 4º, 6º e 7º, e LC nº 64/1990, art. 1º, com as alterações dadas pela LC nº 135/2010: causas de inelegibilidade.
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de
18 anos que se alistarem na forma da lei.
- CF/1988, art. 14, § 1º, II, c: admissão do alistamento facultativo aos maiores de 16e menores de 18 anos; art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/facultatividade do alistamento e voto.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
- CF/1988, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.
I – os analfabetos;
- CF/1988, art. 14, § 1º, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE nº 23291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988.
II – os que não saibam
exprimir-se na língua nacional;
- V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988.
III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente,
dos direitos políticos.
- CF/1988, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.
Parágrafo único. Os militares são alistáveis desde
que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou
suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para
formação de oficiais.
- CF/1988, art. 14, § 2º: alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório; e § 8º: condições de elegibilidade do militar. Res.-TSE nº 15850/1989: a palavra "conscritos" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios
para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
- V. CF/1988, art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/facultatividade do alistamento e do voto.
- Lei nº 6.236/1975: "Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral".
- Ac.-TSE, de 10.2.2015, no PA nº 191930 e, de 6.12.2011, no PA nº 180681: alistamento facultativo dos indígenas, independentemente da categorização prevista em legislação infraconstitucional, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à matéria.
I – quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
- Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas com deficiência.
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do País;
II – quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço
que os impossibilite de votar.
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se
justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da
eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo
da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
- Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.961/1966.
- Lei nº 6.091/1974, arts. 7º e 16, e Res.-TSE nº 21538/2003, art. 80, § 1º: prazo de justificação ampliado para 60 dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de 30 dias contados de seu retorno ao país.
- V. CF/1988, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art. 85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a R$1,0641.
- V. art. 231 deste código.
- V. Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º, parágrafo único: isenta de sanção as pessoas com deficiência nos casos que especifica.
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição,
pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o
eleitor:
I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou
função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II – receber vencimentos, remuneração, salário ou
proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como
fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer
natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço
público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
III – participar de concorrência pública ou
administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou
dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades
de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e
caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido
pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades
celebrar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de identidade;
- V. § 4º deste artigo.
VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino
oficial ou fiscalizado pelo governo;
- Lei nº 6.236/1975: matrícula de estudante.
VII – praticar qualquer ato para o qual se exija
quitação do serviço militar ou imposto de renda.
§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores
de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº I, sem prova de
estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo
anterior.
- V. CF/1988, art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/facultatividade do alistamento e do voto.
- CF/1988, art. 12, I: brasileiros natos.
- V. Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º, parágrafo único: isenta de sanção as pessoas com deficiência nos casos que especifica.
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo
processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não
votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar
no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria
ter comparecido.
- Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.663/1988.
- V. Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º, parágrafo único: isenta de sanção as pessoas com deficiência nos casos que especifica.
- Res.-TSE nº 21538/2003, art. 80, § 6º: eleitores excluídos do cancelamento.
- Res.-TSE nºs 20729/2000, 20733/2000 e 20743/2000: a lei de anistia alcança exclusivamente as multas, não anulando a falta à eleição, mantida, portanto, a regra contida nos arts. 7º, § 3º, e 71, V, deste código.
§ 4º O disposto no inciso V do § 1º não se aplica
ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e
retorno ao Brasil.
- Parágrafo 4º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os
dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de
adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez
por cento sobre o valor do salário mínimo da região, imposta pelo Juiz e
cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal
inutilizado no próprio requerimento.
- Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.961/1966.
- Res.-TSE nº 21538/2003, art. 16, parágrafo único: inaplicação da multa ao alistando que deixou de ser analfabeto.
- V. CF/1988, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art. 85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e por leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a R$1,0641.
- Lei nº 5.143/1966, art. 15: revoga a lei relativa ao imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: dispõe sobre a GRU, e dá outras providências; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas eleitorais, penalidades pecuniárias e doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: normas visando à arrecadação, ao recolhimento e à cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas, e à utilização da GRU.
- V. Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º, parágrafo único: isenta de sanção as pessoas com deficiência nos casos que especifica; §§ 2º e 3º: expedição de certidão de quitação eleitoral para esses casos.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não
alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia
anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.
- Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.041/1995.
- Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: termo final do prazo para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio.
Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do
disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários
mínimos vigentes na Zona Eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30
(trinta) dias.
- V. CF/1988, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art. 85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e por leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a R$1,0641.
Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecerá aos que não
votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e
6º, nº I, documento que os isente das sanções legais.
- Res.-TSE nº 21920/2004, arts. 1º e 2º: isenta de sanção e possibilita a emissão de certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado para a pessoa com deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a
multa, se se encontrar fora de sua Zona e necessitar de documento de quitação
com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em
que estiver.
- Res.-TSE nº 21823/2004: admissibilidade, por aplicação analógica deste artigo, do "pagamento, perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos decorrentes de sanções pecuniárias de natureza administrativa impostas com base no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997, ao qual deve preceder consulta ao juízo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor".
§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo
se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontrar solicite
informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.
- V. art. 367, I, deste código e arts. 82 e 85 da Res.-TSE nº 21538/2003.
§ 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o
pagamento através de selos federais inutilizados no próprio
requerimento, o Juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da Zona de
inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.
- Lei nº 5.143/1966, art. 15: revoga a lei relativa ao imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: dispõe sobre a GRU, e dá outras providências; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas eleitorais, penalidades pecuniárias e doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: normas visando à arrecadação, ao recolhimento e à cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas, e à utilização da GRU.
- Res.-TSE nº 21538/2003, art. 82, §§ 2º e 4º: fornecimento de certidão de quitação eleitoral por juízo diverso do de inscrição do eleitor; Res.-TSE nº 21667/2004: "Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências".
FONTE:
CÓDIGO ELEITORAL ANOTADO –TSE
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral