Por Profa. Maria dos Reis Ribeiro Guida.
Imperatriz/MA, 12/11/2017.
COMENTÁRIOS:
Entendem o STF e o STJ
que se o documento falso é fabricado para a prática de estelionato, e a sua potencialidade
lesiva se esgota nele, o crime de falso fica absorvido pelo crime de
estelionato. Caso a potencialidade do documento não se esgote no estelionato
praticado, o agente responde por ambos os delitos, em concurso material.
Súmula 17 do STJ:
"QUANDO O FALSO SE
EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO".
GABARITO: C
CONFIRA OUTRAS SÚMULAS DO STJ RELEVANTES ACERCA DA TEMÁTICA:
Súmula 107:Compete à Justiça Comum
Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante
falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias,
quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
Súmula 104: Compete à Justiça
Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento
falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
Súmula 62:Compete a justiça
estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e
previdência social, atribuído a empresa privada.