Reincidência não impede a
aplicação do princípio da insignificância
A tese de que a reincidência, por si só, não impede
a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor
potencial ofensivo vem se consolidando na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
O colegiado trancou ação contra um homem denunciado por furto qualificado por
tentar levar 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas, no total, em
R$ 54,28.
O juiz de primeiro grau aplicou o princípio porque
entendeu que a lesão do bem jurídico foi irrelevante porque as barras foram
recuperadas, não provocando prejuízo financeiro do estabelecimento.
Inconformado, o Ministério Público de Santa Catarina questionou a decisão no
Tribunal de Justiça local, que deu provimento ao recurso.
O caso chegou ao STF porque a Defensoria Pública
catarinense recorreu da decisão do TJ-SC, o pedido foi inadmitido na origem e
depois pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao
agravo regimental no AREsp 902.930/SC, de relatoria da ministra Maria Thereza
de Assis Moura.
A Lei penal
seria desproporcional, mesmo com antecedentes, afirmou Lewandowski.
Para o relator do Habeas Corpus no STF, ministro
Ricardo Lewandowski, mesmo que a pessoa tivesse antecedentes criminais, a
atipicidade da conduta deveria ser reconhecida, porque a aplicação da lei penal
seria desproporcional. Por unanimidade, a turma concordou com o ministro.
Lewandowski citou como precedente um caso relatado
pelo ministro Dias Toffoli (HC 137.290/MG) e julgado em fevereiro deste ano. Na
ocasião, a turma, por maioria de votos, concedeu a ordem de HC para reconhecer
a atipicidade da conduta da paciente que tentou subtrair de um supermercado 2
frascos de desodorante e 5 frascos de goma de mascar, avaliados em R$ 42, mesmo
possuindo registros criminais passados.
“Ainda que a análise dos autos revele a reiteração
delitiva, o que, em regra, impediria a aplicação do princípio da
insignificância em favor da paciente, em razão do alto grau de reprovabilidade
do seu comportamento, não posso deixar de registrar que o caso dos autos se
assemelha muito àquele que foi analisado por esta turma no HC 137.290/MG”.
Em agosto de 2015, o Plenário do Supremo decidiu
que a aplicação do princípio da insignificância deveria ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância e que a corte
não deve fixar tese sobre o tema. Apesar disso, o tribunal definiu na época que
a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo, que vai
além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a
reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes,
devem ser considerados.
Por Marcelo
Galli é repórter da revista Consultor
Jurídico. Revista Consultor
Jurídico, 10 de abril de 2017, 19h21
https://www.conjur.com.br/2017-abr-10/reincidencia-nao-impede-aplicacao-principio-insignificancia